AVALIAÇÃO DA SOLVABILIDADE- Requisito obrigatório para aprovação do crédito. Antes de conceder um crédito, ou de aumentar o montante total de um crédito já contratado, a instituição de crédito deve avaliar a capacidade do cliente bancário para cumprir as obrigações que pretende assumir, ou seja, deve avaliar a sua solvabilidade.
O dever de avaliação da solvabilidade é aplicável na concessão de: Contratos de crédito aos consumidores, regulados pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com exceção das ultrapassagens de crédito.
As instituições de crédito não estão obrigadas a avaliar a solvabilidade do cliente quando o contrato em causa tenha em vista prevenir ou regularizar situações de incumprimento de outros contratos de crédito (por exemplo, através de consolidação ou refinanciamento de contratos).
CRÉDITO SEM FINALIDADE- Crédito destinado a outros fins que não sejam habitação ou consumo (por exemplo: um empréstimo para abrir um pequeno negócio, pagar despesas várias, compra de um eletrodoméstico…).
ENCARGOS- Referem-se aos custos que têm de ser suportados no âmbito da contratação de um empréstimo (por exemplo: juros de um empréstimo contraído, despesas de manutenção de conta, etc.).
FICHA DE INFORMAÇÃO NORMALIZADA- A FIN consiste num documento transversal a todos os países da União Europeia e aplicável numa proposta de contrato de crédito entre uma instituição financeira ou banco e o cliente. Deve ser entregue quando um cliente ou potencial cliente realiza uma simulação, em que são providenciadas informações à instituição.
INTERMEDIAÇÃO AUTORIZADA À UNICÂMBIO- Apresentar ou propor os Contratos de Crédito ao Cliente; e Prestar assistência ao Cliente nos atos preparatórios de Contratos de Crédito que os mesmos se proponham celebrar com o BBVA CF.
INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO VINCULADO- É uma pessoa singular ou coletiva que atua como intermediário de crédito em nome e sob a responsabilidade total e incondicional do mutuante ou de vários mutuantes com quem tenha celebrado contrato de vinculação.
O intermediário de crédito pode celebrar o contrato de vinculação com um ou vários mutuantes, neste caso se, no seu conjunto, estes mutuantes não representarem a maioria do mercado.
MTIC – MONTANTE TOTAL IMPUTADO AO CONSUMIDOR- Corresponde ao montante total que o Cliente terá que pagar à Instituição durante todo o período do empréstimo. Resulta da soma do montante total do empréstimo com os custos do empréstimo (juros, comissões, impostos e outros encargos).
MUTUANTE- Parte de um contrato de crédito que empresta o capital e recebe o juro.
PRAZO DO EMPRÉSTIMO- Período que decorre entre a constituição e a extinção de uma dívida de crédito.
PRESTAÇÃO- Montante a pagar pelo cliente, com determinada periodicidade, para cumprir as suas obrigações financeiras assumidas num contrato de financiamento.
TAEG (TAXA ANUAL DE ENCARGOS EFETIVA GLOBAL)- É o custo total do crédito para o consumidor expresso em percentagem anual do montante de crédito concedido. Esta taxa considera encargos com comissões, juros e impostos relacionados com o crédito, devendo ser a medida que realmente importa para comparar propostas de crédito pessoal entre diferentes bancos.
TAN (TAXA ANUAL NOMINAL)- Taxa de juro aplicada numa base anual ao montante de crédito sem incluir eventuais encargos e impostos.
TAXA DE JURO- Remuneração, expressa em percentagem, que a entidade que concede um financiamento recebe da entidade de contraiu esse empréstimo, como forma de pagamento do serviço prestado.
TAXA FIXA- Taxa de juro estática, ou seja, que se mantém inalterada durante todo o período do empréstimo e que, no caso do crédito pessoal, coincide com a totalidade da duração do contrato de empréstimo.